
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclareceu que um contribuinte perde o direito à isenção de mais-valias na venda de uma casa onde viveu até ao divórcio, caso altere a sua morada para outro imóvel, mesmo que continue a pagar as prestações do empréstimo da antiga casa.
O caso remonta a 2005, quando um casal adquiriu uma habitação, onde viveu com as três filhas até 2011, quando decidiram separar-se.
Após o divórcio, um dos elementos do casal permaneceu na casa com as filhas, enquanto o outro mudou a morada para um imóvel arrendado.
Em busca de isenção de mais-valias na venda da casa adquirida em 2005, o contribuinte que se mudou de casa questionou a AT sobre a possibilidade de beneficiar da isenção de IRS, prevista para a venda de habitação própria e permanente, caso o valor obtido fosse aplicado na compra de uma nova habitação, no entanto, a AT respondeu negativamente.
O fisco fundamentou a sua decisão no facto de o contribuinte não habitar o imóvel desde 2011, a isenção de mais-valias, segundo a AT, só pode ser aplicada a quem tenha destinado o imóvel à sua residência permanente durante, no mínimo, 12 meses anteriores à venda, e que haja uma correspondência entre o domicílio fiscal e a morada do imóvel nesse período.
Com base neste entendimento, a AT concluiu que, uma vez que o contribuinte não reside na casa desde 2011, os ganhos obtidos com a venda não poderão ser isentos de tributação.