Com o trânsito em julgado do acórdão 478/2025, o Tribunal Constitucional acaba definitivamente com o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário criado pelo governo de António Costa durante a pandemia de Covid-19, em 2020, e que tinha por objetivo reforçar as receitas da Segurança Social face a uma quebra significativa da atividade económica.

As normas que regulavam aquela prestação foram julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos números 469/2024, 529/2024, 592/2024 (este por referência apenas ao artigo 2.º daquele regime) e 737/2024, tendo todas as referidas decisões transitado em julgado.

A decisão a que o Jornal PT50 teve acesso refere que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral é fundamentada na violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária entre todos os contribuintes, decorrente do artigo 13.º da Constituição, e do princípio da capacidade contributiva.

O governo esperava arrecadar 40,5 milhões de euros de receita este ano, com este adicional, tendo inscrito o respetivo montante no Orçamento do Estado.

A decisão, que foi tomada a 3 de junho, teve dois votos de vencido. O conselheiro António Ascensão Ramos defendeu que “o imposto não corporiza qualquer forma de violação do princípio da igualdade tributária ou de qualquer outro princípio da Constituição Fiscal. O Legislador não está proibido de ajustar a carga fiscal, criando novos impostos ou extinguindo outros, em função do que seja a evolução da distribuição e acumulação da riqueza entre contribuintes, otimizando a igualdade comparativa entre sujeitos, pelo contrário: assim se garantem condições para atingir uma igualdade material efetivaentre titulares de rendimentos”.

Também a Conselheira Mariana Canotilho votou contra a decisão da abolição do adicional sobre a banca uma vez que, neste caso, “a criação do imposto surge num contexto de crise, provocada pela pandemia de COVID-19, que teve um forte impacto negativo na economia, com quebra de receitas e aumento substancial das despesas da Segurança Social — um dos pilares centrais do Estado Social”.

Aquela magistrada defende ainda que, “perante esta realidade, o Estado optou, de forma legítima, por reforçar a receita de impostos, por esta via. Pode discordar-se politicamente da medida, e entender-se que ela é fiscalmente desadequada, mas a verdade é que configura, ainda assim, uma opção de política fiscal constitucionalmente admissível e justificada”.