
Foi esta terça-feira publicada em Diário da República (1ª série) uma nova decisão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário. Desta vez, a decisão recai sobre a forma utilizada para calcular aquele imposto durante o primeiro semestre de 2020.
Depois de do trânsito em julgado do acórdão 478/2025, que acabou definitivamente com o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário criado pelo governo de António Costa durante a pandemia de Covid-19, em 2020, surge agora uma nova decisão, o acórdão 477/2025, que se pronuncia sobre a fórmula de cálculo utilizada para apurar os montantes a cobrar.
Desta vez, os fundamentos utilizados pelos Conselheiros do Palácio Ratton dizem respeito à retroatividade da lei fiscal mais desfavorável ao contribuinte. Os magistrados equiparam o Adicional de Solidariedade a um imposto, declarando que no segmento que se refere ao cálculo dos montantes a pagar relativos ao primeiro semestre de 2020 existe uma inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição.
Recorde-se que, tal como o PT50 noticiou na passada quarta-feira, os fundamentos que justificaram o acórdão 478/2025 era a violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária entre todos os contribuintes, decorrente do artigo 13.º da Constituição, e do princípio da capacidade contributiva.
O governo de Luís Montenegro esperava arrecadar 40,5 milhões de euros de receita este ano, com este adicional, tendo inscrito o respetivo montante no Orçamento do Estado.