O Tribunal Arbitral do Desporto aceitou a providência cautelar apresentada pelo Benfica e suspendeu o castigo de interdição de um jogo do Estádio da Luz aplicado pelo Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), a 4 de julho, pelo mau comportamento dos adeptos dos encarnados, no clássico com o FC Porto do campeonato, no Dragão, a 6 de abril.

Nesse jogo, pode ler-se do acórdão, os adeptos do Benfica «deflagraram 34 tochas incandescentes e quatro flashlights e arremessaram, pelo menos, uma dessas tochas e um flashlight para a bancada inferior onde se encontravam alocados os adeptos adversários, tendo tais artefactos caído no meio deles, causando o pânico na referida bancada, sem que, todavia, tenham resultado feridos, tendo da referida atuação resultado, em especial do arremesso de artigos pirotécnicos (tochas incandescentes e flashlights), não só a violação dos princípios do fair play e da ética desportiva, mas sobretudo a manifesta criação de uma situação concreta de evidente perigo, quer para a vida e segurança dos espectadores que assistiam ao jogo na bancada atingida, quer para a tranquilidade e a segurança públicas por força do pânico que se gerou».

Logo a 4 de julho, em comunicado, o Benfica anunciou que recorreria para o TAD por considerar a decisão do CD «inapropriada, injusta e totalmente injustificada». Acompanhou, então, o recurso com o procedimento cautelar «por forma a suspender os efeitos» da decisão do CD.

A defesa do Benfica

O Benfica alegou, no acórdão a que A BOLA teve acesso, que a decisão disciplinar padecia de nulidade por violação do direito de defesa, ausência de identificação clara dos deveres alegadamente violados e utilização de prova alegadamente ilegal (produzida fora da fase de instrução e após o encerramento da audiência).

Além disso, considerou que a acusação não identificou concretamente quais os deveres específicos violados pelo Benfica, nem distinguiu de modo suficientemente claro as responsabilidades do clube face ao FC Porto. Contestou, como tal, a imputação automática de responsabilidade pelo comportamento dos adeptos, sobretudo porque não foi feita identificação individual dos autores dos atos (deflagração de artefatos pirotécnicos, gestos e cânticos), nem ficou provado que eram exclusivamente adeptos do Benfica.

Argumentou ainda que a sua responsabilidade não poderia ser presumida apenas com base no comportamento dos adeptos, defendendo que a responsabilidade disciplinar exige culpa e que não ficou demonstrado qualquer incumprimento concreto dos seus deveres de prevenção e formação ética) e de vigilância e segurança.

Por fim, assinalou que não era o promotor do espetáculo nem responsável operacionalmente pela segurança do recinto e que a execução imediata da sanção causaria danos graves e irreversíveis, sobretudo numa jornada inaugural, prejudicando a sua imagem, receitas e adeptos com bilhetes de época e patrocinadores

A decisão do TAD

O TAD entendeu que o Benfica apresentou argumentos e documentação que, numa análise sumária, são capazes de pôr em causa a decisão disciplinar e de criar uma aparência razoável de existência do direito invocado, ou seja, isso é suficiente, na lógica do processo cautelar, para admitir a ocorrência de probabilidade do direito.

Por outro lado, deu como provado que a execução imediata da sanção causaria prejuízos sérios e dificilmente reparáveis ao clube, como perda de receitas, danos de imagem, prejuízo a patrocinadores e adeptos, além de afetar a verdade desportiva pela perda da vantagem de jogar em casa na jornada inaugural. Em resumo, esse risco justifica a tutela cautelar.

O TAD argumenta que não identificou qualquer prejuízo relevante para a FPF em suspender provisoriamente a sanção, além do mero atraso na execução da punição e que a FPF não apresentou oposição à providência cautelar, limitando-se a ressalvar que tal posição não constituía confissão dos factos, deixando para a ação principal a discussão meritória.

O TAD justifica que a premissa do processo cautelar é a celeridade e não exige demonstração plena do direito, apenas a sua verosimilhança e considera que estão assegurados os pressupostos clássicos para o deferimento da providência, ou seja, a existência sumária de direito e perigo de dano antecipado e também a proporcionalidade da suspensão, uma vez que não prejudica substancialmente a outra parte.