No âmbito das disputas relacionadas com sinistros automóveis e a atribuição do estatuto de “Perda Total” por parte das seguradoras, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) emitiu recentemente uma decisão que esclarece os critérios para determinar se um veículo deve ser considerado “Perda Total”. Esta decisão, datada de 21 de março, destaca a importância de considerar o valor de substituição do veículo e não apenas o seu valor venal ou comercial.

A controvérsia surgiu quando o proprietário de um veículo sinistrado contestou a decisão da sua seguradora, que propôs o pagamento de apenas 2.547 euros com base no valor de mercado do veículo, estimado em 3.000 euros, e num orçamento de reparação mais elevado, totalizando 6.764,91 euros.

O tribunal, após avaliar as circunstâncias do caso, determinou que a seguradora deveria pagar ao proprietário do veículo a quantia de 5.556,33 euros, correspondente ao valor comprovado para a reparação do mesmo. Esta decisão foi baseada no entendimento de que a reparação só é considerada excessivamente onerosa – justificando a declaração de “Perda Total” – se ficar provado que o seu custo, somado ao valor do salvado, é mais de 20% superior ao valor de substituição por um veículo idêntico.

A relevância desta decisão reside no esclarecimento do critério para a declaração de “Perda Total”. Em vez de depender exclusivamente do valor venal ou comercial do veículo, o tribunal sublinha a importância de considerar o valor de substituição, proporcionando uma abordagem mais justa e precisa na avaliação de sinistros automóveis.

Esta decisão destaca a necessidade de as seguradoras apresentarem evidências claras de que a reparação é verdadeiramente excessivamente onerosa, indo além da simples comparação com o valor venal ou comercial do veículo sinistrado. A jurisprudência estabelecida pelo TRL contribui para um entendimento mais preciso e equitativo das condições que justificam a declaração de “Perda Total” de um veículo.

Este caso sublinha a importância de os lesados estarem cientes dos seus direitos e de questionarem as decisões das seguradoras, garantindo que recebem uma compensação justa e adequada em situações de sinistro automóvel. À luz desta decisão, espera-se que as seguradoras adotem uma abordagem mais rigorosa e transparente na determinação de “Perda Total”, beneficiando assim os titulares de apólices e promovendo uma maior equidade nas avaliações de sinistros.

A recente decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) trouxe esclarecimentos significativos sobre os critérios a serem considerados ao determinar a “Perda Total” de um veículo sinistrado. Ao negar provimento a um recurso, o tribunal enfatizou que a reparação só é considerada excessivamente onerosa quando o seu custo, adicionado ao valor do salvado, é superior, em princípio em mais de 20%, ao valor de substituição por um veículo com características semelhantes.

O lesado tem o direito à reparação do seu veículo, seguindo o princípio da reconstituição natural, a menos que a seguradora alegue e prove que essa reparação é excessivamente onerosa. A excessiva onerosidade é determinada pela comparação entre o valor da reparação e o valor de substituição, que é o montante que o lesado teria de pagar para adquirir um veículo equivalente ao seu.

Importante sublinhar que o valor de substituição não é o mesmo que o valor venal do veículo, que representa o seu valor comercial, de mercado ou de venda. É o custo real da compra de um veículo idêntico nas mesmas condições, incluindo marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação e quilometragem.

A decisão do tribunal enfatiza que, para alegar a excessiva onerosidade da reparação, a seguradora deve provar de forma inequívoca o valor de substituição, não sendo suficiente apresentar apenas o valor venal do veículo. Caso a seguradora não prove o valor de substituição, ela é responsável por suportar os custos da reparação.

O acórdão do TRL destaca dois pontos cruciais: I. A reparação só é considerada excessivamente onerosa se ficar comprovado que o seu valor (adicionado ao valor do salvado) é superior, em princípio em mais de 20%, ao valor de substituição por um veículo com características semelhantes. II. O valor de substituição não é equivalente ao valor venal do veículo, sendo entendido como o valor de compra.

A leitura completa do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa fornece detalhes específicos sobre os critérios estabelecidos para determinar a “Perda Total” de um veículo e é crucial para aqueles que procuram compreender melhor os seus direitos em caso de sinistro automóvel.